sábado, 23 de junho de 2007

de passagem ...

... não tenho tido tempo para cá vir. Devo dizer que não sei grande coisa (isto é um eufemismo) de direito canónico, e que só sei isto: os padres, nos casamentos, são apenas testemunhas oficiais da Igreja. O casamento é celebrado pelos cônjuges.

De qualquer modo, lendo os seguintes Cãnones ...

1108 § 1. Solamente son válidos aquellos matrimonios que se contraen ante el Ordinario del lugar o el párroco, o un sacerdote o diácono delegado por uno de ellos para que asistan, y ante dos testigos, de acuerdo con las reglas establecidas en los cánones que siguen, y quedando a salvo las excepciones de que se trata en los cc. ⇒ 144, ⇒ 1112 § 1, ⇒ 1116 y ⇒ 1127 § § 1 y 2.
(as excepções não se referem a "falsos padres")

1160 Para que se haga válido un matrimonio nulo por defecto de forma, debe contraerse de nuevo en forma canónica, sin perjuicio de lo que prescribe el ⇒ c. 1127 § 2.
(o 1127 fala na renovação do consentimento conjugal)

... dá-me ideia que esses casamentos são nulos. No entanto, a nulidade será sanável se celebrarem novo casamento. O que, como estamos a falar de "sanar" uma nulidade, provavelmente significa apenas que esta nova celebração do matrimónio retroagirá nos seus efeitos à data do casamento nulo.

Este é, salvo melhor, o meu parecer.